O Sócio faleceu. O que fazer?

No início de uma sociedade, ninguém pensa na hipótese de um dos integrantes falecer. Estamos 100% focados no sucesso do negócio que está sendo construído. Entretanto, essa é uma situação que precisa ser mapeada, pois o falecimento é uma das únicas coisas que não podemos mudar.

Assim como na vida particular, o falecimento de uma pessoa que compõem uma sociedade acarretará em diversas consequências legais, que deverão ser sanadas a fim de evitar maiores problemas, além dos que já involuntariamente tem-se que lidar.

O que fazer quando ocorre o falecimento de um sócio?

Em um primeiro momento é necessário olhar dois pontos: o Código Civil e o Contrato Social. O Código Civil prevê quais são as consequências em caso de falecimento de um dos sócios, mas as disposições, das cláusulas constantes no contrato social é que irão prevalecer.

Também é necessário ter em mente que: o falecimento de um sócio não quer dizer propriamente, o fim do negócio, pois temos o instituto do direito da sucessão no âmbito jurídico.

O contrato social prevendo a continuidade da sociedade (com os herdeiros ou meeiro), o espólio, devidamente representado pelo seu inventariante, ou por representante (nomeado por juiz), irá exercer os direitos e obrigações do sócio que faleceu, até que seja homologada a partilha.

Na situação em que o inventário já está encerrado, os herdeiros ou meeiro assumirão o lugar, na sociedade, do sócio falecido. A admissão deve ser instruída, conforme o caso, com a carta de adjudicação de bens, a escritura de inventário em cartório ou formal de partilha.

Em relação ao formal de partilha, é possível a apresentação apenas da abertura, primeiras declarações, partilha homologada, encerramento e certidão de trânsito em julgado.

Informações Importantes

I –  os herdeiros não são obrigados a assumir a sociedade. Nesse caso, a vontade deve estar expressa no formal de partilha.

II – se o herdeiro, após a partilha não quiser continuar na sociedade, ele deverá receber as suas quotas de direito para em seguida, transferi-las a uma pessoa de sua escolha.

Se o contrato social da empresa não prever sua continuidade (em caso de falecimento de um dos sócios), a sociedade se extinguirá em relação ao sócio que faleceu e o montante a que se refere sua parte, devem ser pagos aos herdeiros.

Quando ocorrer a substituição do sócio, dissolução parcial ou total da sociedade (que pode ser judicial ou extrajudicial), o contrato social precisará ser alterado e todas as alterações ocorridas nele terão que ser averbadas na Junta Comercial competente, para que os efeitos jurídicos dos atos, se estendam a todos os interessados.

Como podemos observar, caso o contrato social da empresa, possua a chamada cláusula de sucessão, a substituição do sócio que faleceu na sociedade se dá de forma mais célere, tendo que aguardar a nomeação do inventariante e posteriormente a substituição pelos herdeiros ou meeiro.

Se não for esse o caso (cláusula de sucessão ou previsão de falecimento), será necessário valer-se de uma tramitação jurídica, para regularizar a situação da sociedade.

Apareceu casos assim no seu escritório e não sabe como resolver? Talvez esteja na hora de terceirizar o DP Legal.

Conheça a Hasa Documentos, temos profissionais qualificados para lhe auxiliar nessa questão e muitas outras.

Fale com algum de nossos especialistas.